FGC: Cada "Causo" pode Melhorar o Brasil?

Idosa Pobre Derrubando Rei Gordo
No Estado de Direito, todos são iguais perante a lei. A justiça não existe para assegurar privilégios, mas para garantir que a lei valha para todos, até nas pequenas causas do cotidiano.



CADA CAUSA MELHORA O BRASIL

Um caso concreto — e o que ele revela

Uma consumidora solicitou os serviços do FGC. Cadastrou-se, enviou documentos, aguardou. O sistema demorava, não explicava, não resolvia. Repetiu o processo até ser bloqueada. Procurou todos os canais oficiais disponíveis — telefone, e-mail, ouvidoria, Banco Central — sem obter resposta. Recorreu à Justiça. Em audiência, os fatos reais foram deixados de lado e substituídos por argumentos construídos na hora pela defesa. Isto não foi um episódio isolado. 

Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), é direito básico do consumidor receber informação adequada, clara e precisa sobre serviços prestados. No caso em questão, não houve indicação objetiva sobre: providência necessária para regularização; prazo estimado para solução; confirmação individual da preservação do meu direito.

E esse comportamento é um padrão: 5.720 reclamações do FGC no Reclame Aqui em seis meses, apenas 34% respondidas. 

Claramente, o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor não parece preocupar o FGC e seus mantenedores que agem como se estivessem acima da lei. Isso empobrece a Lei no Brasil e o Estado de Direito que assegura que ninguém está acima da lei.

O Princípio Ético que Deveria Brilhar em Todos as Causas

O Código de Ética da American Bar Association — a Ordem dos Advogados dos Estados Unidos — estabelece que todo advogado tem obrigação ética de melhorar a lei. Que princípio bonito — e que convite! Porque melhorar a lei não é tarefa só de advogados. É tarefa de cada um que entende seu trabalho e sua postura como meios de melhora social.

Isso começa quando se compreende que justiça não se faz com tecnicalidades acionadas oportunisticamente para proteger poderosos. Faz-se com verdade. Só há justiça com verdade — e só há verdade quando alguém tem a coragem de insistir nela.

Reclamar, com educação e pelos canais certos, é um dever de cidadania. E desistir tem um custo que nem sempre se vê.

O Custo da Omissão

Quando milhares enfrentam o mesmo problema e poucos formalizam, o sistema aprende que pode falhar sem consequências.

Quando muitos formalizam, o sistema precisa responder.

Não é questão de opinião. É estrutura. A falha que não gera consequência se repete. A que é confrontada, muda.

A lei sozinha pode ser instrumento de opressão — foi o que sustentou a escravidão por tanto tempo. É quando a virtude a habita que ela se torna justiça de verdade.

Cada Audiência

Cada audiência julga não apenas o caso concreto — ela também reafirma, ou não, o princípio de justiça por detrás dele.

Neste caso, o princípio é claro: a lei vale para todos, inclusive para o Sistema Financeiro Nacional e suas entidades. Inclusive para o FGC.

Audiências também formam padrão. Quem observa aprende o que é tolerado e o que não é. Se o erro passa, ele fica. Se é confrontado, ele muda. Havia estudantes de Direito na audiência descrita acima. O que aprenderam depende do que viram.

O que o Cidadão pode Fazer

Registrar reclamação no Procon, no Consumidor.gov, no Reclame Aqui. Acionar o Juizado Especial — gratuito, sem advogado para causas até 20 salários mínimos. Não aceitar o silêncio como resposta. Não interpretar a omissão como normalidade. 

Cada causa levada adiante é um ajuste no sistema. Cada insistência é um limite ao erro.

Para se inspirar

Quer ver na tela grande como os tribunais, como cada causa pode mudar um país?  Assista Amistad (1997), de Steven Spielberg — a história de como tribunais independentes podem romper com o poder estabelecido e mudar o curso da história.

E se quiser entender por que no Brasil certas coisas "sempre foram assim", vale mergulhar em Raízes do Brasil, de Sérgio Buarque de Holanda, A Elite do Atraso, de Jessé Souza, e A Integração do Negro na Sociedade de Classes, de Florestan Fernandes. São leituras que iluminam o presente.

Bom fim de semana — e se tiver uma causa pendente, já sabe o que fazer. 

Conclusão

Melhorar o Brasil não é uma ideia distante. É prática.

Acontece quando alguém reclama, registra, formaliza, insiste. Cumpre-se quando o cidadão não aceita o funcionamento defeituoso como se fosse normal.

Ninguém está acima da lei — mas isso só se sustenta quando alguém insiste nisso.

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RECURSO INOMINADO

Processo: Fundo Garantidor de Créditos — FGC

I — Da revelia ignorada

A própria sentença reconhece que o FGC não apresentou carta de preposição válida na audiência, configurando revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela autora. Contraditoriamente, a sentença julgou improcedente o dano moral — ignorando a presunção que ela mesma reconheceu.

II — Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

A sentença afastou o Código de Defesa do Consumidor por entender que o FGC não é fornecedor. No entanto, o próprio estatuto do FGC, em seu Art. 7º, estabelece que a entidade não pode recusar o pagamento das garantias. Se há obrigação direta com o cidadão depositante, há obrigação de orientá-lo adequadamente para que esse pagamento ocorra. Silêncio não é procedimento — é falha. O FGC integra o sistema financeiro nacional, foi criado e é mantido pelas instituições bancárias, e atua diretamente sobre o patrimônio do cidadão. Afastar o Código de Defesa do Consumidor dessa relação é proteger o sistema financeiro de suas próprias obrigações perante quem ele deveria servir.

III — Do Dano Moral Comprovado

A sentença afirma que a autora não comprovou o dano moral. No entanto, os próprios autos demonstram: meses sem resposta, sistema que bloqueou documentos oficiais sem explicação, e pagamento realizado apenas após judicialização. Uma rápida consulta ao Reclame Aqui comprova que a conduta desrespeitosa para com os cidadãos por parte do FGC é sistemática: 5.721 reclamações em seis meses, apenas 34% respondidas, sendo o problema mais recorrente exatamente "demora na execução".

IV — Da Verdade que a Sentença não Considerou

A sentença se detém em tecnicalidades — revelia, relação de consumo, prazo legal — sem enfrentar a questão central: uma pessoa idosa não recebeu uma única resposta objetiva que explicasse o problema ou indicasse uma solução, durante três meses, após tentar todos os canais disponíveis — telefone, e-mail, Fale Conosco, Ouvidoria e Banco Central. Somente após a judicialização recebeu o que já era seu por direito.

Nesse período, a autora ficou privada de recursos próprios, foi obrigada a enfrentar filas na Defensoria Pública e aguardar atendimento por meses, sem saber se teria como arcar com uma emergência médica.

Isso não é mero aborrecimento — é angústia concreta, documentada e ignorada pela sentença.
Nenhuma argumentação jurídica, por mais elaborada, apaga esses fatos simples e documentados nos autos. Justiça não se faz apenas com base em tecnicidades — faz-se com base na verdade dos fatos.

V — Da lição desta causa

Cada causa, por menor que pareça, carrega em si o germe de uma causa maior. O Código de Ética da ABA — American Bar Association —, a Ordem dos Advogados dos Estados Unidos, estabelece que todo advogado tem obrigação ética de melhorar a lei. Cada audiência deve reafirmar não só a verdade e a justiça no caso concreto, mas também o princípio fundamental por detrás da pequena causa, aqui a reafirmação do Estado de Direito: a lei vale para todos, sem exceção — inclusive para o FGC.

Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O que se busca não é ganho pecuniário, mas a reafirmação desse princípio na prática: o único instrumento que o direito oferece para torná-lo concreto é exatamente a consequência financeira que desencoraja a reincidência. Sem ela, instituições poderosas recebem a mensagem de que o descaso com o cidadão não tem consequências — e o Estado de Direito perde sentido.

Termos em que pede deferimento.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 2026.

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