Marco Legal da Cibersegurança: Segurança Digital, Proteção de Dados e Resiliência de Serviços Essenciais (PL 4752/2025)
Considerando que as plataformas digitais lucram com cliques, visualizações e engajamento gerados pelos conteúdos que seus algoritmos recomendam, como a legislação brasileira pode responsabilizar essas empresas quando seus mecanismos de monetização acabam impulsionando conteúdos inadequados ou ofensivos, especialmente em ambientes de uso familiar e com acesso por crianças e adolescentes?
Contribuição para revisão da legislação sobre plataformas digitais, publicidade e proteção do usuário no ambiente da Internet
Tema: Responsabilidade das plataformas digitais pela exposição indevida de conteúdos sensíveis e pelo modelo de monetização baseado em cliques e engajamento
Venho apresentar uma preocupação relacionada ao funcionamento de grandes plataformas digitais que atuam no Brasil e à necessidade de aperfeiçoamento da legislação sobre responsabilidade, transparência e proteção dos usuários.
A plataforma Shopee, que sempre utilizei como consumidora e afiliada, passou a apresentar anúncios de produtos pornográficos misturados a produtos de natureza comum, incluindo itens voltados ao cotidiano familiar. Essa prática causa grande preocupação, pois transforma um ambiente tradicionalmente associado a compras e serviços em um espaço onde conteúdos sexualmente explícitos podem aparecer sem solicitação clara do usuário.
A questão não envolve apenas a existência de determinado tipo de produto, mas principalmente a forma como ele é apresentado, distribuído e impulsionado dentro de uma plataforma de uso amplo, frequentada por famílias, adolescentes e crianças.
1. O problema do modelo econômico baseado em cliques e engajamento
As plataformas digitais possuem modelos de negócio nos quais a atenção do usuário tem valor econômico. Quanto mais visualizações, cliques, interações e tempo de permanência, maior tende a ser a capacidade de geração de receita por publicidade, vendas e dados de comportamento.
Esse modelo cria um incentivo econômico que precisa ser acompanhado por regras de responsabilidade. Conteúdos capazes de gerar curiosidade, choque ou reação emocional intensa podem receber maior alcance justamente porque aumentam a interação.
Por isso, a legislação precisa considerar que:
o clique não é apenas uma ação neutra do usuário; ele se transforma em dado econômico para a plataforma;
a busca por maior engajamento pode estimular a exposição de conteúdos inadequados;
empresas que lucram com a distribuição de determinado conteúdo também devem responder pelos mecanismos que permitem sua circulação;
a proteção do usuário não pode depender exclusivamente da capacidade individual de filtrar ou evitar conteúdos que aparecem automaticamente.
2. Proteção de crianças, adolescentes e famílias no ambiente digital
Como reconhecem áreas como psicologia, pediatria e educação, o desenvolvimento infantil depende do ambiente em que a criança está inserida. Atualmente, o ambiente digital faz parte desse processo.
A exposição não mediada a conteúdos pornográficos em espaços de uso cotidiano pode representar risco ao desenvolvimento emocional, cognitivo e social de crianças e adolescentes, além de gerar situações constrangedoras para famílias.
Deve-se considerar uma situação simples: uma pessoa acessa uma plataforma para comprar uma chupeta, uma roupa infantil ou um presente familiar e encontra imagens explícitas de órgãos sexuais humanos aparecendo como sugestão ou anúncio. Esse tipo de experiência não deveria ser tratado como consequência inevitável da tecnologia.
3. Necessidade de maior responsabilidade das plataformas
Empresas digitais que atuam no Brasil devem respeitar a cultura, os valores sociais e a legislação brasileira. Não se trata de censura, mas de estabelecer limites de responsabilidade para ambientes comerciais que alcançam milhões de pessoas.
É necessário discutir medidas como:
sistemas mais eficientes de classificação e separação de conteúdos sensíveis;
proibição de anúncios sexualmente explícitos em ambientes de uso geral;
transparência sobre critérios de recomendação e impulsionamento;
responsabilização quando algoritmos ou mecanismos comerciais favorecem a exposição inadequada;
canais rápidos de denúncia e remoção;
aplicação de sanções proporcionais quando houver descumprimento das regras brasileiras.
4. Revisão da lógica de “lucro pelo alcance”
A legislação precisa acompanhar uma realidade: plataformas não apenas hospedam conteúdos, elas organizam, recomendam e impulsionam aquilo que aparece diante do usuário.
Quando uma empresa obtém lucro com cliques, visualizações ou vendas geradas por determinado conteúdo, deve existir uma obrigação proporcional de cuidado sobre como esse conteúdo chega às pessoas.
O crescimento econômico das plataformas digitais é importante, mas não pode ocorrer em prejuízo da proteção da infância, da dignidade das famílias e do respeito ao usuário brasileiro.
5. Solicitação
Solicito que a revisão da legislação de Internet considere mecanismos capazes de equilibrar inovação tecnológica, liberdade econômica e proteção social, estabelecendo que o ambiente digital deve ser seguro, especialmente quando envolve plataformas de grande alcance e uso cotidiano.
A tecnologia deve servir às pessoas, e não transformar a vulnerabilidade dos usuários — especialmente crianças e famílias — em oportunidade de monetização.
BOAS MANEIRAS
VIRTUDES
DOUTRINA CATÓLICA
MALUM

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